A prova pericial situa-se no epicentro dos litígios de responsabilidade civil e criminal por negligência médica. Dado o elevado grau de especialização e a complexidade técnica dos actos clínicos, o julgador encontra-se numa posição de dependência perante a ciência médica.
Embora o ordenamento jurídico português consagre formalmente o princípio do peritus peritorum — segundo o qual o juiz é o perito dos peritos —, a prática judiciária revela um cenário de forte dependência técnica em relação aos relatórios emitidos pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF) e pela Ordem dos Médicos (OM). É precisamente no hiato entre a apreciação jurídica do dever de cuidado e a valoração técnica do acto médico que emergem os debates mais fraturantes sobre imparcialidade, corporativismo e garantias do contraditório.
O Juiz “Carimbador” vs. o Princípio do Peritus Peritorum
O artigo 389.º do Código Civil estabelece que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. Na teoria, o laudo pericial não vincula o julgador, servindo como meio de elucidação sobre factos científicos que escapam à formação jurídica.
Na prática, contudo, verifica-se com frequência a transposição acrítica das conclusões periciais para a fundamentação da sentença. A doutrina especializada, com especial destaque para os trabalhos de André Dias Pereira, alerta para o risco da demissão da função jurisdicional: o juiz corre o risco de se transformar num mero “carimbador” das decisões tomadas pelas juntas médicas.
Como sustenta a doutrina, o perito fornece o facto e a explicitação científica, mas a valoração normativa — determinar se a conduta observou o padrão de cuidado exigível jurídica e éticamente — é uma competência indelegável do juiz.
Esta posição é reforçada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. No Acórdão do STJ de 02/06/2015 (Proc. n.º 1263/06.8TBBCL.G1.S1), o tribunal clarificou que o juiz tem a faculdade de se afastar das conclusões do laudo pericial oficial, desde que o faça através de uma fundamentação lógica rigorosa e baseada no restante acervo probatório constante dos autos (como literatura médica idónea, depoimentos técnicos ou documentação clínica inequívoca).
O Problema do Corporativismo e a “Tutela dos Pares”
Uma das críticas mais consistentes apresentadas pelos mandatários das vítimas de erro médico e por autores como Álvaro Dias incide sobre a denominada “tutela dos pares”. Quando a conduta médica é submetida ao crivo de uma junta composta por profissionais da mesma especialidade ou meio institucional, instala-se o receio de uma atuação defensiva ou corporativa.
Esta dinâmica manifesta-se, por vezes, na tendência dos laudos para reconduzir complicações graves resultantes de falta de vigilância prévia ou posterior à categoria de “risco inerente ao acto”, recorrendo a uma linguagem ambígua que normaliza falhas técnicas evitáveis ou omitindo a análise detalhada de pareceres apresentados pelos lesados.
Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem imposto limites a esta qualificação. No Acórdão do STA de 19/11/2020 (Proc. n.º 01221/11.0BECBR), o tribunal assentou que a mera alegação pericial de que determinado evento constitui um “risco conhecido” ou uma “complicação descrita na literatura” não exonera o prestador de cuidados de saúde se a equipa médica violou os protocolos de diagnóstico precoce ou de intervenção rápida exigidos pelo estado da arte para conter essa mesma complicação.
Natureza Jurídica e Independência: INMLCF vs. Ordem dos Médicos
A confrontação entre os pareceres emitidos pela Ordem dos Médicos e os laudos do INMLCF constitui um ponto central de análise nos tribunais. A jurisprudência estabelece uma distinção clara entre a génese e o propósito das intervenções de ambas as entidades.
Os relatórios do INMLCF são qualificados como prova pericial pública em sentido estrito (Lei n.º 45/2004). O INMLCF beneficia de uma presunção institucional de imparcialidade, uma vez que os seus peritos actuam sob compromisso de honra, integrados numa estrutura pública sem vínculo funcional com os estabelecimentos de saúde em litígio.
Por outro lado, a intervenção da Ordem dos Médicos surge maioritariamente através de pareceres emitidos pelos Conselhos Disciplinares ou Colégios de Especialidade. A jurisprudência sublinha que um parecer disciplinar da Ordem dos Médicos não equivale juridicamente a um relatório médico-legal. Trata-se da valoração ética e deontológica da conduta de um par.
Como assinalado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/12/2016 (Proc. n.º 135/12.6TBPVZ.P1), os pareceres emitidos pelos Colégios de Especialidade da Ordem dos Médicos, embora dotados de elevado valor técnico, devem ser apreciados com especial cuidado crítico, reconhecendo-se que a proximidade corporativa pode condicionar a avaliação da lex artis. Ademais, o STA tem reafirmado que o arquivamento de um processo disciplinar na Ordem dos Médicos não vincula o tribunal cível ou administrativo nem prejudica a verificação de responsabilidade civil extracontratual.
O Fortalecimento do Contraditório Técnico
Para contrariar a rigidez das perícias e garantir uma tutela jurisdicional efectiva, os tribunais têm vindo a desenhar mecanismos de salvaguarda do contraditório técnico de forma acrescida.
Historicamente encarados como meros escritos de alegação, os pareceres técnicos privados subscritos por peritos independentes e juntos aos autos pelas partes têm hoje um estatuto probatório reforçado. De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/01/2020 (Proc. n.º 543/16.8T8FCR.C1), perante uma contradição entre um parecer de parte devidamente fundamentado e a conclusão do relatório do INMLCF, o juiz tem o dever acrescido de fundamentar criticamente a razão pela qual uma tese científica se sobrepõe à outra, não bastando a mera invocação da natureza “oficial” da instituição.
Quando o relatório pericial se apresenta lacunar, omisso ou meramente conclusivo sem citar as directrizes clínicas (guidelines) que sustentam a decisão, o tribunal não pode limitar-se a absolver o réu sob o pretexto de falta de prova por parte do lesado. O Acórdão do STJ de 17/12/2019 (Proc. n.º 3453/15.3T8BRG.G1.S1) reafirmou que, nestas circunstâncias, impõe-se ao tribunal a prestação de esclarecimentos cabais pelos peritos em audiência ou a determinação oficiosa de uma segunda perícia por uma junta médica independente.
Conclusão e Tendências
A evolução jurisprudencial em Portugal caminha no sentido de desmistificar a prova pericial na responsabilidade médica. Sem colocar em causa a indispensabilidade do saber científico médico, os Tribunais Superiores têm reiterado que o laudo pericial é um instrumento de trabalho do juiz, e não a decisão do processo.
A consolidação de uma apreciação verdadeiramente crítica da perícia exige a fundamentação exaustiva das conclusões periciais com base nas leges artis e nas guidelines internacionais aplicáveis, o confronto directo dos peritos oficiais com os pareceres técnicos de parte em sede de julgamento, e o exercício efectivo da função de valoração jurídica pelo julgador, assegurando que o apuramento da responsabilidade civil não fique refém de corporativismos ou de ambiguidades linguísticas.

