- O Encerramento das Urgências e a Responsabilidade Civil do Estado: Ilicitude, Falta do Serviço e Perda de Chance

O panorama assistencial hospitalar em Portugal tem sido marcado por constrangimentos operacionais severos, consubstanciados no fecho rotativo de blocos de parto, urgências pediátricas, cirúrgicas e gerais. Perante este quadro, multiplicam-se os episódios em que utentes em situação de perigo iminente para a vida ou integridade física encontram serviços encerrados, sendo forçados a procurar socorro por meios próprios ou submetidos a demoras desproporcionadas no reencaminhamento.
No plano jurídico, a questão central reside em determinar se as limitações de recursos humanos ou as falhas de escala constituem motivo justificativo perante o ordenamento jurídico, ou se, pelo contrário, corporizam a ilicitude do acto omissivo do Estado, conferindo o direito a ressarcimento indemnizatório aos lesados e respectivos familiares.
1. O Enquadramento Jurídico: Da Vinculação Constitucional à Lei n.º 67/2007
O direito à protecção da saúde, consagrado no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, não consubstancia uma mera declaração de princípios programáticos quando confrontado com situações de emergência médica inadiável. Concretiza-se, outrossim, no dever positivo do Estado de assegurar a integridade física e moral (artigo 25.º da CRP) e o direito primordial à vida (artigo 24.º da CRP).
A responsabilidade das pessoas colectivas de direito público no âmbito dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde rege-se pelo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RCEEP), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro:
- A Ilicitude Funcional (Artigo 9.º do RCEEP): É ilícita a conduta que viole disposições legais e regulamentares ou os deveres gerais de diligência que a administração hospitalar tinha obrigação estrita de observar. O encerramento de um serviço de urgência programada sem a garantia atempada de alternativa plenamente operacional constitui violação frontal do dever público de socorro.
- A Falta do Serviço (Faute de Service/Artigo 7.º, n.º 3 do RCEEP): A responsabilidade da entidade pública prescinde da identificação e individualização da culpa de um médico, enfermeiro ou técnico específico. O tribunal afere a culpa com base no padrão objectivo do «bom funcionamento dos serviços». Se a estrutura falha pela ausência colectiva de resposta, verifica-se o funcionamento anómalo, deficitário ou tardio do serviço público.
A doutrina administrativista (entre a qual a lição clássica de Gomes Canotilho e Vital Moreira, bem como os contributos de Jorge Aragão Seia no âmbito do dano corporal) sustenta de forma inequívoca que as carências orçamentais ou as dificuldades na contratação de profissionais integram a chamada «área do risco de organização», sendo juridicamente inoponíveis ao administrado quando este vê violados direitos fundamentais de natureza absoluta.
2. O Conteúdo do Dever de Socorro e a Ilegalidade do Desvio Passivo
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e dos Tribunais Centrais Administrativos (TCA Norte e TCA Sul) tem consolidado o entendimento de que uma unidade hospitalar com urgência encerrada mantém deveres jurídicos activos perante o doente que ali acorre:
- Dever de Triagem e Estabilização Inicial: Mesmo que o serviço não disponha da especialidade cirúrgica ou médica definitiva, recai sobre a instituição a obrigação de acolher o doente, avaliar a gravidade através da triagem técnica e executar manobras elementares de suporte de vida para viabilizar qualquer transporte subsequente.
- Dever de Reencaminhamento Assistido: A indicação verbal de que «deve dirigir-se ao hospital a 50 km» viola os deveres e princípios mais elementares da administração pública. O reencaminhamento tem de ser medicalizado, seguro e gerido directamente pela instituição através do CODU/INEM, mantendo o doente sob responsabilidade hospitalar contínua até à sua admissão efectiva na unidade de referência.
O abandono do utente à sua própria sorte configura, per se, facto ilícito omissivo gerador de obrigação de indemnizar.
3. O Nexo de Causalidade e a Teoria da Perda de Chance (Loss of Chance)
O obstáculo tradicional invocado pelas defesas hospitalares consiste na alegação de que «o quadro clínico era tão grave que o óbito ou a lesão ocorreria invariavelmente, independentemente da distância percorrida ou do atraso no atendimento».
Perante patologias tempo-dependentes (síndromes coronárias agudas, acidentes vasculares cerebrais isquémicos, hemorragias intracranianas ou roturas uterinas), os tribunais superiores portugueses afastam a exigência de uma certeza absoluta quanto ao nexo causal estrito (artigo 563.º do Código Civil), acolhendo a figura da perda de chance:
- Quando o atraso injustificado decorrente do encerramento da urgência subtrai ao paciente a probabilidade real, séria e mensurável de sobreviver, de ser submetido a trombólise atempada ou de evitar a anóxia neonatal, o bem jurídico lesado deixa de ser exclusivamente o resultado final e passa a ser a própria oportunidade de cura ou de sobrevida.
- O STA tem reiteradamente afirmado que a perda desta oportunidade constitui um dano autónomo e ressarcível, cujo montante indemnizatório é fixado equitativamente (artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil), ponderando a percentagem de viabilidade que a actuação atempada teria garantido ao paciente.
4. Categorias de Danos Passíveis de Reparação
Nos litígios emergentes da recusa ou demora no acesso aos serviços de urgência, a tutela jurisdicional abrange:
Tipologia de Dano Factos Geradores Típicos Fundamento Legal Dano pela Privação da Vida Óbito decorrente da mora no acesso aos cuidados intensivos ou cirúrgicos. Artigo 496.º, n.º 2 do Código Civil Danos Morais Próprios dos Familiares Sofrimento psíquico, dor da perda e angústia presenciada na recusa de assistência. Artigo 496.º, n.º 1 e 2 do Código Civil Dano Moral do Próprio Doente O terror e sofrimento físico vivenciados no período entre a recusa e a morte ou estabilização. Artigo 496.º do Código Civil Dano Patrimonial Indirecto Despesas de transporte, funerais, tratamentos continuados e adaptações funcionais de habitação. Artigo 562.º e ss. do Código Civil Perda de Capacidade de Ganho Sequelas físicas irreversíveis que impeçam ou diminuam o exercício da actividade profissional. Artigo 564.º do Código Civil 5. Auditoria Probatória: Elementos Determinantes para a Acção Judicial
Para a procedência de uma acção administrativa contra a Unidade Local de Saúde (ULS) ou o Ministério da Saúde, a instrução probatória não pode depender apenas de alegações genéricas. Torna-se indispensável reunir:
- Registo Informático de Deslocação: O histórico de accionamento do CODU/INEM e os relatórios das equipas de ambulância (SIV/VMER), onde constam os tempos exactos de chamada, despacho, chegada ao primeiro hospital e subsequente desvio;
- Cópia Integral do Processo Clínico de Admissão: Requerida em suporte digital a todas as unidades envolvidas, auditando se houve registo de recusa à porta ou registo administrativo de episódio de urgência abortado;
- Prova Testemunhal Qualificada: Identificação das equipas de socorristas, acompanhantes e profissionais que constataram a recusa ou o encaminhamento inadequado;
- Perícia Médico-Legal Independente: Relatório pericial focado na perda percentual da janela de oportunidade terapêutica em razão do hiato temporal forçado pelo encerramento do serviço.
- O Consentimento Informado Assinado à Entrada do Bloco e a Ilicitude do Acto Médico

É uma prática recorrente nos hospitais portugueses: o doente já se encontra despojado dos seus pertences, deitado numa maca nos corredores de acesso ao bloco operatório ou sob o efeito de medicação prévia ansiolítica, quando lhe é entregue uma folha impressa densa para apor uma assinatura rápida. Assegura-se amiúde que se trata de «mera formalidade administrativa».
Contudo, à luz do Direito e da jurisprudência dos tribunais superiores portugueses, essa assinatura rápida não sana a ausência de esclarecimento prévio. Se a informação não foi transmitida em tempo útil e em condições leais de reflexão, o consentimento é juridicamente inexistente ou nulo — e o acto cirúrgico subsequente torna-se ilícito, ainda que executado com irrepreensível perícia técnica.
1. A Natureza do Consentimento: Autodeterminação vs. Formalidade Burocrática
O consentimento informado não consubstancia uma certidão de exoneração de responsabilidade médica nem um salvo-conduto probatório a favor das administrações hospitalares. Trata-se da concretização jurídica do direito fundamental à integridade física e moral (protegida pelo artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa) e da liberdade de autodeterminação pessoal:
- O Princípio Geral: O corpo pertence ao doente, não à equipa médica. Cabe ao doente decidir se aceita correr determinados riscos em troca dos benefícios esperados de uma terapêutica.
- O Dever de Esclarecimento: O consentimento só é eficaz se for precedido de uma explicação clara, leal e adaptada ao nível cultural do paciente, abrangendo o diagnóstico, a justificação do procedimento, as alternativas terapêuticas existentes e os riscos típicos ou graves.
A aposição mecânica da assinatura imediatamente antes da intervenção não cumpre este figurino legal: o utente encontra-se em patente vulnerabilidade psicológica e sob coerção contextual circunstancial, desprovido de serenidade e tempo para colocar dúvidas, ponderar recusas ou pedir uma segunda opinião clínica.
2. A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
A orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e acolhida pelos Tribunais da Relação é categórica num ponto que surpreende lesados e instituições de saúde: a correcção técnica da cirurgia não apaga a ilicitude da falta de consentimento esclarecido.
Nas situações em que um risco cirúrgico típico se materializa (por exemplo, uma lesão nervosa que provoca paralisia, perda de sensibilidade ou disfunção permanente):
- Se o risco constava do esclarecimento atempado e o doente o aceitou conscientemente, considera-se uma complicação inerente à lex artis;
- Se o risco nunca foi advertido ao doente — ou se lhe foi apresentado apenas na maca, num formulário genérico de adesão —, a intervenção é considerada ilícita na sua totalidade. O cirurgião e a unidade hospitalar respondem civilmente pelos danos corporais e morais resultantes, sem que o lesado necessite de provar qualquer “falha na incisão” ou “erro de mão”.
3. A Fragilidade dos «Termos de Consentimento Genéricos»
Os tribunais portugueses recusam reiteradamente eficácia exoneratória a documentos padronizados que contenham fórmulas vagas como: «Autorizo a realização da cirurgia X e todos os procedimentos complementares que a equipa considerar necessários perante quaisquer complicações».
A jurisprudência exige a observância de três requisitos cumulativos:
- Antecedência Temporal Adequada: O consentimento deve ser prestado em consulta prévia, com um hiato temporal suficiente entre a explicação e o acto cirúrgico programado, salvo nos casos de emergência vital inadiável;
- Especificidade dos Riscos: Devem ser discriminados os riscos frequentes e os riscos raros mas de extrema gravidade específicos daquele concreto procedimento e daquele doente;
- Ónus da Prova Médica: Recai sobre o médico e a entidade hospitalar o encargo probatório de demonstrar que prestaram a informação de forma cabal e perceptível, não bastando exibir uma folha tipo desprovida de notas explicativas personalizadas.
4. O Dano Autónomo da Perda da Liberdade de Escolha
Nos casos em que o hospital tenta defender-se alegando que «o doente teria sempre de operar-se de qualquer forma», a doutrina e a jurisprudência moderna têm consagrado a indemnização pelo dano autónomo da violação do direito à autodeterminação:
A simples privação do direito de escolher, de se preparar psicologicamente para as sequelas ou de optar conscientemente por tentar previamente tratamentos conservadores confere, de forma independente, direito a indemnização por danos morais, retirando qualquer validade a assinaturas extorquidas à pressa nas imediações do bloco cirúrgico.
- Análise de Jurisprudência: O Erro de Diagnóstico e a Responsabilidade Hospitalar

O escrutínio judicial dos actos médicos em contexto de urgência é um dos terrenos mais complexos do Direito Administrativo em Portugal. No acórdão do Proc.º 01535/12.8BEPRT (proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e confirmado na sua essência pelo Supremo Tribunal Administrativo), os tribunais superiores debruçaram-se sobre a responsabilidade civil extracontratual de uma unidade hospitalar do SNS perante a abordagem clínica de patologia coronária aguda.
Este aresto constitui um marco pedagógico para compreender os limites da discricionariedade médica e a sindicabilidade das decisões clínicas perante sintomas de enfarte e isquemia miocárdica.
O Enquadramento Fáctico e a Controvérsia Clínica
O processo teve génese na actuação de um serviço de urgência hospitalar perante um utente que apresentava um quadro clínico compatível com doença coronária. A divergência central assentou nos seguintes vectores:
- O Quadro Inicial: Aferição da sintomatologia reportada pelo utente aquando da admissão hospitalar e a sua confrontação com os protocolos universais de despiste cardiovascular;
- A Investigação Complementar: O debate probatório sobre se os exames complementares de diagnóstico requisitados e executados (e.g., traçado electrocardiográfico, biomarcadores de necrose miocárdica/troponinas e vigilância em sala de observação) foram suficientes ou se existiu omissão de meios de exclusão diagnóstica;
- O Desfecho Desfavorável: A ocorrência posterior de evento cardíaco grave e a determinação de saber se o mesmo decorreu da evolução natural e inelutável da patologia aterosclerótica prévia ou se foi precipitado/agravado pela actuação dos serviços clínicos.
Os Três Eixos Dogmáticos Analisados pelo Tribunal
1. A Conformidade com as Leges Artis e o Dever Objectivo de Cuidado
A decisão reforça a linha tradicional da jurisdição administrativa: a obrigação assumida pelo hospital público é uma obrigação de meios e não de resultado. O julgador não censura a verificação do desfecho lesivo em si mesmo, mas afere se os profissionais de saúde cumpriram escrupulosamente os protocolos técnicos e científicos vigentes à data dos factos.
O tribunal escrutinou minuciosamente a perícia médico-legal para distinguir duas situações:
- Se o clínico actuou dentro da margem de juízo clínico admissível perante sintomas dúbios;
- Ou se, ao invés, violou regras elementares de vigilância e despiste perante sinais objectivos de alarme coronário.
2. A Responsabilidade do Estabelecimento Hospitalar (SNS)
Ao abrigo do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (Lei n.º 67/2007), a responsabilização de uma pessoa colectiva pública de saúde pressupõe a verificação cumulativa de:
- Facto ilícito: Traduzido na violação das leges artis ou no deficiente funcionamento do serviço hospitalar;
- Culpa: Que pode consubstanciar negligência individual de um profissional ou culpa anónima do serviço;
- Dano: As sequelas físicas, a incapacidade permanente ou a morte;
- Nexo de causalidade: O elo entre a omissão de meios e o agravamento do estado de saúde.
3. A Fronteira do Nexo Causal em Patologia Cardíaca
Nas doenças cardiovasculares, a causalidade constitui frequentemente o obstáculo decisivo para os lesados. A defesa hospitalar sustenta com regularidade que a doença coronária é insidiosa e que a oclusão arterial poderia suceder independentemente da conduta médica.
O acórdão processo em análise evidencia a relevância crucial do relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF) e dos colégios da especialidade: quando a perícia conclui que a conduta observada não desrespeitou as boas práticas ou que o desfecho ocorreria inexoravelmente dada a patologia subjacente, o nexo causal rompe-se, inviabilizando o dever de indemnizar. Pelo contrário, demonstrando-se que a omissão de um exame retirou ao doente uma hipótese séria de tratamento eficaz, abre-se a via da reparação (seja por causalidade directa, seja por perda de chance).
Síntese Prática: Ilisões e Realidade nos Casos Coronários
Mito Comum do Paciente O que a Jurisprudência Fixa «Tive alta e tive um enfarte em seguida, logo o hospital é automaticamente culpado.» A responsabilidade não é objectiva. Tem de provar-se que a alta violou as leges artis e que os exames prévios eram imperativos e foram omitidos. «Os tribunais nunca analisam decisões tomadas em contexto de urgência.» As decisões são plenamente sindicáveis quanto à omissão de protocolos de despiste obrigatórios (ECG, enzimas, monitorização). «A falta de camas ou médicos desculpa o atraso.» Falhas de organização interna constituem defeito do serviço e não desoneram o hospital público perante a Lei n.º 67/2007. Lições Probatórias para a Instrução de Novos Processos
Para os doentes e familiares que suspeitem de negligência em urgências cardiológicas, este acórdão deixa directrizes claras sobre os elementos probatórios determinantes:
- A Prova Documental do Traçado: A junção imediata das tiras de ECG realizadas no hospital e a prova da hora exacta da sua leitura médica comparada com a folha de enfermagem;
- A Rastreabilidade dos Biomarcadores: O registo cronológico da colheita de sangue para enzimas cardíacas e o tempo decorrido até à disponibilização dos resultados no sistema hospitalar;
- O Confronto com Peritos Independentes: A necessidade imperativa de confrontar peritagens oficiais com pareceres técnicos de cardiologistas que conheçam as orientações da Sociedade Europeia de Cardiologia, permitindo aos advogados formular quesitos cirúrgicos em tribunal sobre a desconformidade do procedimento clínico.
- Diagnóstico Tardio de Cancro: Quando o Atraso Médico Confere Direito a Indemnização

Prevalece na sociedade portuguesa a ideia errónea de que o acto de diagnóstico médico está imune ao controlo dos tribunais e à responsabilização civil. A tese tradicional sustentava que, perante a subjectividade da arte médica e a falibilidade inerente ao raciocínio clínico, o julgador nunca poderia imiscuir-se no juízo intelectivo do clínico.
Esta concepção está ultrapassada. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais Centrais Administrativos traçou uma fronteira límpida entre a margem legítima de discricionariedade do médico e a omissão ilícita de deveres de investigação diagnóstica. Em oncologia, o tempo pode ser o factor determinante entre a cura e a fatalidade; quando o atraso no diagnóstico decorre de desleixo, erro técnico ou inoperância administrativa, surge o dever ineludível de indemnizar.
1. A Falácia da «Insindicabilidade»: Onde Reside a Negligência?
O tribunal não censura o facto de o clínico não ser omnisciente, nem lhe impõe uma obrigação de acertar infalivelmente perante quadros clínicos enganadores. O que o Direito sindica é o procedimento adoptado para alcançar o diagnóstico.
A responsabilidade médica assenta no confronto da conduta observada com as leges artis — as regras consolidadas da ciência médica à data do facto. Neste âmbito, o erro divide-se em duas naturezas antagónicas:
- Erro de Juízo Puro (Inculpável): Perante sintomas atípicos e confusos, o clínico pondera duas hipóteses científicas plausíveis, esgota todos os exames complementares recomendados e conclui por uma afecção benigna. Ainda que se venha a demonstrar ulteriormente tratar-se de neoplasia oculta, inexiste culpa se os protocolos de despiste foram escrupulosamente executados.
- Erro por Omissão de Procedimento (Culpável): O utente apresenta queixas refractárias, sinais clássicos de alarme ou nódulos palpáveis, e o médico desvaloriza-os sumariamente, remetendo o quadro para perturbações ansiosas, infecções banais ou envelhecimento, sem requisitar os exames complementares de diagnóstico impostos pelas boas práticas.
A ilicitude não está em errar o diagnóstico em si, mas sim em ter excluído uma suspeita oncológica sem haver submetido o paciente aos meios de despiste mínimos e indispensáveis.
2. Tipologias Recorrentes de Erro em Oncologia
A negligência associada ao cancro manifesta-se através de padrões processuais e técnicos identificáveis:
A. Desvalorização Injustificada de «Sinais de Alarme»
Quadros de hemorragia digestiva atribuídos mecanicamente a patologia hemorroidária sem colonoscopia prévia; tosse persistente com hemoptises tratada como mero broncospasmo sem radiografia ou TAC de tórax; perda ponderal marcada com astenia descurada nos cuidados de saúde primários. A recusa ou protelamento da investigação complementar viola o dever geral de zelo.
B. Erros de Interpretação Imagiológica e Anatomopatológica
O erro pode residir a jusante, nos serviços especializados de apoio:
- Radiologia: Não detecção de microcalcificações ou espiculações patognomónicas em mamografias; catalogação errónea de imagens suspeitas como quistos simples sem indicação de ecografia dirigida ou biópsia.
- Anatomia Patológica: Laudos que qualificam biópsias como benignas ou atípicas por leitura descuidada; não recomendação de nova colheita de material quando a amostra enviada pelo cirurgião era exígua, necrótica ou insuficiente para diagnóstico seguro.
Nestes cenários, a responsabilidade civil recai sobre o médico executante da perícia técnica e, solidariamente, sobre o laboratório ou a entidade hospitalar onde este exerce funções.
3. O Colapso das Listas de Espera: A Responsabilidade do Estado e do SNS
Frequentemente, a falha não reside na pessoa do médico de família ou do assistente hospitalar — que até requisitou atempadamente o exame com a prioridade clínica correcta —, mas sim no mau funcionamento estrutural do serviço de saúde.
A ultrapassagem intolerável dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) legalmente consagrados funda a responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas de saúde:
- Não é obrigatório individualizar a culpa de um profissional de saúde em concreto;
- O dever de indemnizar brota do defeito anónimo de organização do serviço público;
- A escassez crónica de meios materiais ou humanos não constitui causa de exclusão da ilicitude nem exime a Administração do seu dever de garantir cuidados em tempo útil.
4. O Nexo de Causalidade e a Doutrina da «Perda de Chance»
Historicamente, a maior barreira enfrentada pelas vítimas residia na demonstração do nexo causal (artigo 563.º do Código Civil). As defesas hospitalares argumentavam invariavelmente: «O cancro é uma patologia naturalmente nefasta; quem assegura que o doente não morreria ou não ficaria incapacitado mesmo que o tratamento tivesse arrancado seis meses antes?»
Perante esta aporia, os tribunais superiores portugueses abandonaram a rigidez da teoria tradicional da causalidade e acolheram expressamente a figura da perda de chance (ou perda de oportunidade) como dano jurídico autónomo:
- A oportunidade perdida: O objecto da reparação deixa de ser a morte ou a cura em termos absolutos e passa a ser a privação culposa da probabilidade real, séria e cientificamente mensurável de alcançar um desfecho mais favorável (seja a remissão, o aumento da sobrevida em anos ou a paliação menos dolorosa).
- O cálculo do ressarcimento: Recorrendo a estatísticas médicas e curvas de sobrevida oncológicas oficiais, a perícia médico-legal afere a taxa de cura expectável no estádio em que o tumor deveria ter sido detectado em confronto com a taxa observada no estádio em que foi tardiamente descoberto. A indemnização é calculada proporcionalmente a essa frustração de probabilidades.
5. Instrução Probatória: O Que Devem os Familiares Reunir?
Para sindicar a actuação médica e fundamentar uma acção de indemnização por diagnóstico oncológico tardio, é imperativo reunir imediatamente os seguintes elementos:
- Processo Clínico Hospitalar e Registos do Centro de Saúde: Requerimento integral com inclusão de todas as notas diárias, registos de enfermagem, requisições de exames com a respectiva data de emissão e carimbos de agendamento;
- Relatórios e Meios Complementares Anteriores: Os relatórios em papel e os suportes digitais de todos os exames imagiológicos pretéritos (ecografias, TACs, ressonâncias magnéticas, mamografias);
- Blocos e Lâminas de Anatomia Patológica: Notificação ao laboratório para preservação e eventual cedência das lâminas para realização de contraperícia por anatomopatologista independente;
- Comprovativos de Reclamações e Queixas: Cartas enviadas ao Gabinete do Utente, notificações da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) ou chamadas registadas relativas ao adiamento crónico de consultas e biópsias.
Perante uma suspeita fundada de atraso negligente, o doente e os seus familiares devem recorrer de imediato a peritagem médico-legal independente e a apoio jurídico especializado, impedindo que a inércia burocrática consuma os prazos de reacção e consolide a impunidade das desconformidades com as boas práticas médicas.
- Qual o prazo limite para avançar com um processo por erro médico?

Em Portugal, o direito de exigir uma indemnização por erro médico tem um prazo (conhecido juridicamente como prazo de prescrição). Deixar passar este prazo significa perder, de forma irreversível, a possibilidade de recorrer aos tribunais.
O grande problema? Não existe um prazo único. Tudo depende do local onde o acto médico foi praticado.
1. Se o erro ocorreu num Hospital Público (SNS)
Os hospitais do Serviço National de Saúde (SNS) regem-se pelas regras do Direito Administrativo (Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado).
- O Prazo: 3 anos.
- Como funciona: O paciente tem 3 anos para avançar com a acção judicial.
- Quando começa a contar? O prazo começa a contar a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (ou seja, quando teve conhecimento do dano e de que este resultou de uma falha médica).
2. Se o erro ocorreu num Hospital Privado ou Clínica
Se o tratamento ou cirurgia foi realizado numa instituição privada, num consultório particular, ou mesmo através de um seguro de saúde ou subsistema, entramos no campo do Direito Civil. Aqui, a relação entre o paciente e o hospital é vista como um contrato de prestação de serviços.
- O Prazo: Geralmente 5 anos.
- Como funciona: Por haver a violação de um contrato de prestação de serviços de saúde, o prazo é mais alargado.
- A excepção (3 anos): Se o processo visar exclusivamente o médico (e não o hospital/clínica), o prazo pode encurtar para os 3 anos.
